Marino Spohr *
Este texto visa uma breve análise sobre a diferença entre a tributação do rendimento do trabalho assalariado e do lucro das empresas.
Para esta análise foi considerado como se o IRPJ fosse apurado mensalmente e os rendimentos mensais das pessoas físicas tomados após as deduções permitidas.
Na tabela abaixo, temos um comparativo entre diversos níveis salariais e de lucro.
| Rendimento / Lucro |
IRPF
(7.5 a 27,5%) |
IRPJ
(15%) |
Diferença
R$ |
Diferença % |
| 5.000,00 | 682,22 | 750,00 | -67,78 | -9,94 |
| 7.500,00 | 1.369,72 | 1.125,00 | 244,72 | 17,87 |
| 10.000,00 | 2.057,22 | 1.500,00 | 557,22 | 27,09 |
| 20.000,00 | 4.807,22 | 3.000,00 | 1.807,22 | 37,59 |
| 50.000,00 | 1..057,22 | 10.500,00 | 2,557,22 | 19,57 |
| 100.000,00 | 26.087,22 | 23.000,00 | 3.807,22 | 14,20 |
| 500.000,00 | 136.807,22 | 123.000,00 | 13.807,22 | 10,09 |
| 1.000.000,00 | 274.307,22 | 248.000,00 | 26.307,22 | 9,59 |
Constatações:
a) até a faixa de rendimentos até R$ 5.000,00 a pessoa física (PF) é menos taxada que a pessoa jurídica (PJ);
b) entre as faixas de R$ 7.500,00 e R$ 20.000,00 percebe-se o crescimento acentuado da diferença percentual entre a tributação das PF e PJ, chegando a 37,59%;
c) acima de R$ 20.000,00 a diferença percentual começa a declinar e tende a ficar próximo a 10% com valores acima de R$ 500.000,00.
| Tabela Progressiva IRPF | ||
|
Base de Cálculo
(R$) |
Alíquota
(%)
|
Parcela a
Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.449,15 | 0 | 0,00 |
| De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
| De 2.246,76 até 2.295,70 | 15,0 | 280,,94 |
| De 2.295,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
| Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
| Fonte: ReceitaFederal | ||
O declínio da diferença entre a tributação das PF em relação às PJ a partir da faixa de R$ 20.000,00 se explica pelo “Adicional do IRPJ”, isto é, a partir de lucros acima deste patamar, incide a alíquota adicional de 10% sobre o que excede este montante.
Embora haja oscilação, fica evidenciado que, com exceção do primeiro caso, todos os demais apresentam maior tributação sobre o rendimento do trabalho assalariado. E, justamente até o limite em que, seguramente, se situa a maior parcela dos atingidos pela tributação do IRPF, ou seja, entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 que ocorrem as maiores diferenças percentuais.
Além da tributação das empresas ser inferior ao das pessoas físicas, a distribuição dos lucros aos sócios é isenta do IRPF, tornando a situação ainda mais grave. No mínimo, deveria ter uma equalização, ou seja, que incidisse uma alíquota complementar que a elevasse ao patamar das PF.
A tributação da pessoa física é progressiva, tributando mais quem ganha mais. Percebe-se que esta progressividade não é acompanhada na tributação do lucro das empresas.
Pergunta-se: é justo que o trabalho assalariado sofra taxação maior que o lucro das empresas?
Talvez esta seja esta uma boa questão a ser colocada e debatida com os candidatos à Presidência da República.
(*) Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Arquivado em: Carga Tributária, Impostos
Não deve haver imposto nem sobre o salário, nem sobre a renda nem sobre o faturamento das empresas porque TODO este dinheiro volta para a economia como fator de AUMENTO DE CUSTOS, que são a base da produção, que gera mais produtos e serviços MAIS CAROS.
O imposto deve ser cobrado sobre o CONSUMO.
A forma de fazer isto é que pode promover a tal justiça fiscal ….
Eu sei que não existe isto, mas parece que deixa vocês felizes ….
… então que seja …